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Mudança no Simples Nacional antecipa prazo de adesão e exige atenção das empresas para 2027
sexta, 24 de abril de 2026
Resolução do Comitê Gestor altera calendário de opção ao regime e permite escolha excepcional sobre recolhimento do IBS e da CBS no primeiro semestre do próximo ano
Empresas que pretendem aderir ao Simples Nacional em 2027 precisarão se organizar com antecedência. Isso porque a Resolução CGSN nº 186/2026, editada em conformidade com a Lei Complementar nº 214/2025, mudou excepcionalmente o prazo de opção ao regime e também abriu a possibilidade de escolha sobre a forma de recolhimento do IBS e da CBS no primeiro semestre do ano que vem.
Pela regra tradicional, empresas já em atividade só podiam solicitar a entrada no Simples até o último dia útil de janeiro de cada ano. Agora, para o ano-calendário de 2027, esse prazo foi antecipado: a opção deverá ser feita entre 1º e 30 de setembro de 2026, por meio do Portal do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
A mudança ocorre no contexto da implantação do novo sistema tributário sobre o consumo. Além da antecipação do cronograma, a nova norma permite que o empresário optante pelo Simples escolha, também entre 1º e 30 de setembro de 2026, apurar e recolher o IBS e a CBS fora do DAS, pelo regime regular e não cumulativo, durante o período de janeiro a junho de 2027. Essa escolha não exclui a empresa do Simples Nacional, mas faz com que esses dois tributos sejam pagos separadamente, por guias específicas, durante esse intervalo.
Outro ponto importante é que tanto a adesão ao Simples quanto a opção pelo regime regular do IBS e da CBS poderão ser revistas até o último dia útil de novembro de 2026. Após esse prazo, a decisão se torna irretratável.
A resolução também estabelece regras em caso de pendências. Se o pedido for indeferido por débitos ou irregularidades cadastrais, a empresa terá 30 dias corridos a partir da ciência do indeferimento para regularizar a situação. Caso consiga resolver o problema dentro desse prazo, o indeferimento será revogado e a opção poderá ser deferida. Se isso não ocorrer, o pedido será definitivamente rejeitado para 2027.
O informe jurídico destaca ainda duas exceções relevantes. A primeira diz respeito às empresas abertas entre outubro e dezembro de 2026, que terão regra própria para adesão ao Simples e deverão consultar os prazos específicos no portal oficial. A segunda envolve o Microempreendedor Individual (MEI), que não poderá optar pelo regime não cumulativo do IBS e da CBS, permanecendo obrigatoriamente no recolhimento simplificado pelo DAS-MEI. Para adotar outro regime, o empreendedor precisará se desenquadrar do SIMEI e se reenquadrar em outra modalidade empresarial.
Diante desse novo cenário, a orientação é que as empresas façam uma análise estratégica com apoio de contadores ou assessorias tributárias, simulando qual alternativa será mais vantajosa em 2027: permanecer com o IBS e a CBS dentro do Simples, optar pelo recolhimento separado desses tributos no primeiro semestre, ou até mesmo não aderir ao regime simplificado. O informe também recomenda planejamento prévio e atenção rigorosa ao calendário, já que a janela de opção será restrita ao mês de setembro.
Na prática, a resolução não altera as regras de enquadramento no Simples Nacional, mas reorganiza a operacionalização das escolhas dentro do novo ambiente da reforma tributária. Para o empresariado, isso significa uma exigência maior de planejamento e tomada de decisão ainda em 2026, muito antes do início efetivo do ano-calendário de 2027.
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